quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Com a sanção do governador Jaques Wagner à Lei Estadual 13.145/14, gestão de Eserval Rocha marca avanço na democratização da justiça baiana

Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Eserval Rocha, e o governador Jaques Wagner. Aproximação institucional resultou em maior democratização da justiça baiana.
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Eserval Rocha, e o governador Jaques Wagner. Aproximação institucional resultou em maior democratização da justiça baiana.

O governador Jaques Wagner sancionou a Lei Estadual 13.145/14, também conhecida como Lei Eserval Rocha, criando oito cargos de Desembargador e 34 cargos de Juiz Substituto de Segundo Grau, de entrância final, também foram extintos, à medida que vagarem, 34 cargos de Juiz de Direito das Varas de Substituição. As vagas de desembargador são destinadas ao funcionamento da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano.
Com a publicação da Lei no Diário Oficial do Estado, hoje (31/12/2014), a gestão de Eserval Rocha, na presidência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), consegue importantes conquistas, a exemplo da ampliação da interlocução com a sociedade, modernização dos sistemas administrativos, democratização do acesso à justiça, transparência do poder judiciário, e aproximação institucional com os poderes Legislativo e Executivo.
Conheça o teor da Lei
Atos do Poder Executivo
LEIS
LEI Nº 13.217 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera dispositivos da Lei nº 13.145, de 03 de abril de 2014, o art. 38 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 13.145, de 03 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – Ficam criados, no Poder Judiciário, 08 (oito) cargos de Desembargador e 34 (trinta e quatro) cargos de Juiz Substituto de Segundo Grau, de entrância final, e extintos 34 (trinta e quatro) cargos de Juiz de Direito das Varas de Substituição, à medida que vagarem.
Art. 2º – Os 08 (oito) cargos de Desembargador, criados por esta Lei, compõem o quadro do Tribunal de Justiça, podendo destinar-se, conforme a necessidade do serviço, à implantação e funcionamento da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, cuja autorização encontra-se disciplinada no inciso I do art. 41 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007.
Art. 5º – Compete ao Juiz Substituto de Segundo Grau:
I – substituir desembargador, nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo;
II – cooperar em Turmas, Câmaras, Sessões e no Tribunal Pleno, por designação do Presidente do Tribunal;
III – integrar Câmara Especial, na forma definida pelo Regimento Interno do Tribunal;
IV – dar plantão nos feriados e finais de semana, para atendimento das medidas urgentes, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
V – assessorar os Órgãos diretivos do Tribunal, assim como as Comissões, por designação do Presidente do Tribunal;
VI – exercer jurisdição plena nas Varas de Comarcas de Entrância Final que assumirem por designação do Presidente do Tribunal de Justiça;
VII – substituir, nas Varas de Comarcas de Entrância Final, os Juízes titulares em suas férias, licenças, afastamentos, faltas, impedimentos e suspeição, bem como nos casos de vacância;
VIII – auxiliar em Varas de Comarcas de Entrância Final, quando dividirão com o respectivo titular, mediante sorteio e por classe, os processos em curso e os que se iniciarem;
IX – exercer outras atribuições a serem definidas pelo Tribunal.”
Art. 2º – O artigo 38 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tendo por sede a Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 61 (sessenta e um) Desembargadores, sendo presidido por 01 (um) de seus integrantes, desempenhando 04 (quatro) outros as funções de 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça e Corregedor das Comarcas do Interior.”
Art. 3º – Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução, regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador da Bahia, 31 de dezembro de 2014

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