sexta-feira, 26 de julho de 2013

SÉRGIO, IGOR E CARLA

Agente da Abin e mulher são presos 


participando de quebra-quebra no Leblon



Antônio Werneck - O Globo

RIO - Presos pela Polícia Militar sem documentos na madrugada de 18 de julho no Leblon, palco de uma das mais violentas manifestações do Rio, perto da residência do governador Sérgio Cabral, o casal de geógrafos Igor Pouchain Matela e Carla Hirt foram levados à 14ª DP, no bairro. Carla foi detida no momento em que supostamente atirava pedras na vidraça de uma loja, e Igor, por ter desacatado os PMs que a prenderam. O caso seria mais um dos que marcam os bastidores dos protestos na cidade, não fosse por um detalhe: segundo os policiais de plantão naquele dia, os dois se apresentaram como agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e agora são tratados como suspeitos de estarem ali trabalhando infiltrados. A Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo (CEIV) e a Polícia Civil estão investigando o caso.
A Polícia Civil confirmou ao GLOBO que Igor e Carla se apresentaram como agentes da Abin ao chegarem à delegacia. Também informou que, de acordo com o relato do delegado titular da 14ª DP, Rodolfo Waldeck, Carla foi presa em flagrante por formação de quadrilha, e Igor, por desacato a um PM. Na delegacia, Igor também teria desacatado a delegada Flávia Monteiro, responsável pelo plantão no dia. Carla foi autuada por formação de quadrilha e liberada após pagamento de fiança. Igor, por crime de desacato. Os dois não foram localizados para comentar a denúncia.
Segundo nota da Polícia Civil, a CEIV — criada depois dos atos de vandalismo durante os protestos — vai “investigar a informação de que o casal preso na manifestação do dia 18 de julho no Leblon seria integrante da Abin”.
Agência nega ter agentes infiltrados
A Abin negou manter agentes infiltrados nas manifestações do Rio. Em nota, garantiu “desconhecer a prisão ou a autuação de servidor de seu quadro em 18 de julho ou nos dias subsequentes na cidade do Rio” e explicou que “o sigilo dos nomes dos integrantes da Abin é garantido pela lei 9.883, de dezembro de 1999, sendo, portanto, vedada a sua publicação, inclusive em atos oficiais”. No Diário Oficial da União, de 2008, Igor aparece entre os nomeados para atuar junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao qual a Abin está subordinada.
O caso de Igor e Carla acontece num momento delicado, em que vem à tona a participação de policiais fluminenses infiltrados em manifestações. Esta semana, o Ministério Público estadual anunciou que passou a investigar vídeos divulgados nas redes sociais, em que policiais do serviço reservado (P-2) da PM do Rio aparecem supostamente infiltrados no protesto em Laranjeiras, na noite de segunda-feira, durante a recepção ao Papa Francisco. No mesmo dia, a PM reconheceu o uso do expediente, informando que os policiais agem filmando, coletando provas e fazendo prisões.
Infiltrar agentes é prática reconhecida internacionalmente nos meios policiais de inteligência, mas os especialistas alertam que há limites: o agente infiltrado deve se limitar a observar, coletar informações e transmiti-las. Mas eles não podem se envolver em crimes — há denúncias de manifestantes de que PMs estariam incitando e até praticando atos violentos.
— Na ausência de disciplina legal específica, os limites da ação de inteligência são os parâmetros gerais, constitucionais e legais dos agentes estatais — disse um especialista, que preferiu o anonimato.
Ainda segundo ele, essa premissa tem sua validade confirmada na Lei n. 9.034/95, que trata dos meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Em seu art. 2, inciso V, a lei prevê a infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituídas pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
— Falando em tese eu diria: mesmo para a infiltração estrutural, é preciso autorização judicial que preveja os limites genéricos da operação. Na lei atual, embora não esteja prevista a possibilidade da prática de crimes pelos agentes infiltrados, entende-se na doutrina ser admissível quando se tratar de prática necessária e imprescindível para a garantia da infiltração, o que envolve obter a confiança do grupo, e o crime a praticar for menor do que o investigado.



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