... SOBRE COMÉRCIO DE ESCRAVOS (1751)
Comprei este documento original em Lisboa em 1980. Trata-se de informação que me pareceu de extrema relevância para quem pesquisa a história da escravatura. Confesso sempre sentir certo mal estar em mexer em tao sórdido material, mas os sentimentos pessoais contam menos que a verdade. Mantive a ortografia e a pontuação originais.
Alvará para que não se levem negros dos portos do mar para terras, que não sejaõ dos Domínios Portuguezes.
De 14 de Outubro de 1751.
EU El REY, faço saber, aos que este meu Alvará em fórma de Ley virem, que sendo-me presente em Consulta de meu Conselho Ultramarino a grande desordem, com que no Brasil se estaõ extraindo, e passando negros para os Domínios, que me naõ pertencem, de que resulta hum notorio prejuízo ao bem público, e á minha Real Fazenda, a que He preciso dar o remedio conveniente: Hei por bem ordenar geralmente, que se naõ levem negros dos portos do mar para terras, que não sejaõ dos meus Reaes Domínios, e constando o contrario se perderá o o valor do escravo em tresdobro, a metade para o denunciante, e a outra para a Fazenda Real, e os Reos de contrabando serão degredados dez annos para Angola; ordeno outro sim, que se naõ dê despacho para a colonia de Sacramento, ou outros lugares vezinhos á Raia Portugueza, sem ficar em livro separado (que deve haver nas Provedorias) registrado o nome, e sinaes do escravo, passando-se huma guia para a Provedoria, ou Justiça Ordinaria do lugar, para que se despacha, a qual deve ser obrigado a descarregar dentro de um anno; e todas as Justiças dos mesmos lugares da Raia seraõ obrigados a mandar todos os annos lista ás Provedorias da Cidade da Bahia, e Rio de Janeiro de todos os escravos, que entraraõ, e dos que se achaõ, e existem nelles, declarando-se os que morreraõ ou faltaraõ por causa justa, ou por passarem para terras das Minhas Conquistas. Pelo que mando ao meu Vice-Rey, e Capitaõ General de mar, e terra do Estado do Brasil, e a toso os Governadores, capitaens Mores do mesmo Estado, e Provedores de minha Real Fazenda delle, façaõ publicar este meu Alvará, o qual se registrará nas Relaçoens do Brasil, e em todas as Provedorias da Fazenda Real, e mais partes, onde convier, para que se tenha noticia, do que pelo mesmo Alvará ordeno, e se cumpra, e guarde inteiramente, como nelle se contém sem duvida alguma, o qual valerá como Carta, posto que seu effeito haja de durar mais de hum anno, sem embargo da Ordenaçaõ do liv, 2. tit.40. em contrario, e se publicará, e registará na minha Chancellaria Mór do
Reino. Lisboa a quatorze de Outubro de mil setecentos cincoenta e hum.
REY.
Marquez de Penalva P.
O inicio do texto ostenta E na tradição dos manuscritos com iluminura colorida, brasão de Portugal e balança, símbolo da Justiça.
No verso, segue um resume do mesmo alvará, terminando com
Para Vossa Magestade ver.
Assim como várias assinaturas de responsáveis.
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