quarta-feira, 7 de outubro de 2015

UM BOM ANTECEDENTE!

Empresa de ônibus é condenada por danos causados a cobradora baleada em assalto

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A empresa alegou que se tratava de caso fortuito, e que não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro estranho à relação de trabalho.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade que a Viação Primor Ltda., de São Luís (MA), é responsável pelos danos causados a uma cobradora de ônibus baleada em assalto. Foi aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, com o entendimento de que a atividade desenvolvida pela empregada é de risco.
A empresa deverá indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil, valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região (MA). No recurso de revista ao TST, a Primor pediu a exclusão da condenação sustentando que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da população. Alegou ainda que se tratava de caso fortuito, e que não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro estranho à relação de trabalho. A decisão, porém, foi mantida pela 3ª Turma do TST.
No exame de recurso de embargos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu afetar a matéria ao Pleno. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pela manutenção da responsabilidade da empresa. Ele salientou em seu voto que o risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus, pelo manuseio dos valores provenientes dos pagamentos efetuados pelos passageiros, "expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador".
Lelio Bentes frisou ainda que, no caso, além de ficar configurado o exercício da atividade de risco, também ficou caracterizada a culpa por omissão. Ele citou a decisão do TRT no sentido de que a empresa deixou de adotar medidas para evitar ou, ao menos, minimizar os riscos concernentes à atividade executada. Com base nesses argumentos, o ministro concluiu que a ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho da cobradora possibilitava o reconhecimento da responsabilidade objetiva, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O ministro João Oreste Dalazen, que seguiu o voto do relator, acrescentou que seria o caso de se aplicar por analogia a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilização objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes em delitos praticados por terceiros.
O ministro Alexandre Agra Belmonte lembrou os constantes assaltos a que são submetidos os cobradores, motoristas e passageiros de ônibus. A cobradora foi baleada na mão pelo assaltante. Para o ministro, a presente decisão poderá ter o caráter pedagógico de provocar as empresas a pensar formas de atenuar os problemas decorrentes de assaltos.
João Oreste Dalazen e Cláudio Brandão ressalvaram entendimento no sentido contrário de que a responsabilidade civil subsistiria mesmo com fundamento em culpa e mesmo em face de suposta omissão do empregador. Juntou voto convergente ministro Aloysio Correa da Veiga.
Processo: E-RR-184900-63.2007.5.16.0015

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