Tome conhecimento, de um direito do idoso que todos devemos conhecer e divulgar pois, nem os hospitais, nem os planos de saúde divulgam.
De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.
Nestas "condições adequadas" está incluído: o pernoite e as três refeições. Independe do plano de saúde contratado pois está na lei.
Recebi orientação de uma advogada que entende do assunto.
Dois idosos conhecidos conseguiram o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde.
Eles cederam logo porque sabem que é um direito, apenas não avisam...
Sabe como é... Temos que correr atrás!
Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação, portanto, vamos divulgar!
De fato, esse Direito existe, agora há o problema da aplicação prática, por conta da falta de regulamentação e do detalhamento da referida matéria... Isso, então, gera impasses por parte dos obrigados por Lei. A culpa disso tudo é do Poder Executivo, que ficou inerte com relação à aplicabilidade.
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