Homem que alegou furto de dinheiro
em cofre de hotel perde ação
por falta de provas
O hotel sustentou que o homem chegou sem bagagens, não carregava nada nas mãos e nenhuma menção fez sobre portar numerário consigo.
Um estabelecimento hoteleiro de Joinville foi isento pela 1ª Câmara Civil do TJSC de indenizar hóspede pelo suposto desaparecimento de R$ 58 mil, em dinheiro vivo, depositados em cofre particular localizado no seu quarto.
Os advogados do apelante alegaram que o dinheiro era referente à primeira parcela de uma negociação imobiliária e pediram que o hotel respondesse pela perda, pois era sua função resguardá-lo.
Assim, requereram a inversão de provas para que o estabelecimento explicasse o extravio. O hotel, por sua vez, sustentou que o homem chegou ao hotel sem bagagens, não carregava nada nas mãos e nenhuma menção fez sobre portar numerário consigo.
Para o desembargador Sebastião César Evangelista, relator do recurso, os depoimentos precisariam ter verossimilhança para sustentar a pretendida inversão de provas, o que não transparece nas declarações coligidas.
"Nesse contexto, o autor não logrou êxito em comprovar que, ao adentrar nas dependências da segunda demandada, levava consigo R$ 58 mil dentro de um envelope, tampouco que o valor (¿) seria utilizado a título de entrada em negócio imobiliário", justificou o magistrado. A decisão foi unânime.
(Ap. Cív. n. 2013.055216-9)
Um estabelecimento hoteleiro de Joinville foi isento pela 1ª Câmara Civil do TJSC de indenizar hóspede pelo suposto desaparecimento de R$ 58 mil, em dinheiro vivo, depositados em cofre particular localizado no seu quarto.
Os advogados do apelante alegaram que o dinheiro era referente à primeira parcela de uma negociação imobiliária e pediram que o hotel respondesse pela perda, pois era sua função resguardá-lo.
Assim, requereram a inversão de provas para que o estabelecimento explicasse o extravio. O hotel, por sua vez, sustentou que o homem chegou ao hotel sem bagagens, não carregava nada nas mãos e nenhuma menção fez sobre portar numerário consigo.
Para o desembargador Sebastião César Evangelista, relator do recurso, os depoimentos precisariam ter verossimilhança para sustentar a pretendida inversão de provas, o que não transparece nas declarações coligidas.
"Nesse contexto, o autor não logrou êxito em comprovar que, ao adentrar nas dependências da segunda demandada, levava consigo R$ 58 mil dentro de um envelope, tampouco que o valor (¿) seria utilizado a título de entrada em negócio imobiliário", justificou o magistrado. A decisão foi unânime.
(Ap. Cív. n. 2013.055216-9)
Fonte: TJSC
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