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terça-feira, 9 de junho de 2015

POLUIÇÃO SONORA MATA - II

Publicado em Ambiente Legal Justiça e Política*

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Por Marco Antonio Ferraz Perez
Bloqueadores de Som
É um limitador de decibéis para ser usado em equipamentos sonoros profissionais, semiprofissionais, domésticos e pessoais, como por exemplo: mega show, trio elétrico, boate, carro de som, bar, igreja, micro system, mini system, PC, notebook, celular, ipod, MP, ou qualquer outra fonte sonora (eletro acústica), para que o estabelecimento ou usuário se adeque às leis, conforme os níveis de decibéis permitidos.
O mesmo mede e alinha os decibéis, fixando o limite de som (ruídos) de acordo com as Resoluções que combatem a poluição sonora.
Inclusive, a utilização deste equipamento deveria ser obrigatória nos locais que são fontes geradoras de poluição sonora e até legalizando o mesmo via plano diretor e código de posturas da cidade este é apenas um exemplo de tantos outros tipos existentes no mercado: (http://somblok.com/index.php).
Mapa de Ruído
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É preciso mapear e controlar a poluição sonora nas cidades
Outro fator muito importante e que toda cidade deveria ter, é o mapa de ruído que indica através de estudos feitos pelo órgão competente de cada município onde estão as fontes geradoras de poluição sonora, isto fará com que os agentes públicos foquem suas ações nas regiões indicadas no mapa fazendo com que à fiscalização seja mais eficiente e façam com que os limites estabelecidos pelas Resoluções sejam rigorosamente cumpridos e a cada nova reclamação dos cidadãos, o novo local gerador de poluição sonora será incluído no mapa de ruído, no intuito de fiscalizá-lo também.
Criação do psiu 24horas nas cidades, com agentes fiscalizadores agindo rapidamente quando forem acionados bem como, elaboração e aprovação de lei municipal coibindo os pancadões provenientes de veículos como ocorreu em Campinas, que em conjunto com as ResoluçõesContran e o Código de Trânsito Brasileiro, vem surtindo ótimos resultados no combate a poluição sonora.
A poluição sonora além de prejudicar extremamente a saúde das pessoas, a fauna e a flora, prejudica também financeiramente, pois, desvaloriza o patrimônio das vítimas, afinal quem indenizará os proprietários pelos prejuízos causados por não conseguirem vender ou alugar seu imóvel devido a este problema.
Algumas Considerações
A poluição sonora está na origem de um enorme número de problemas para todos, impactando diretamente o nosso ecossistema juntamente com as demais fontes de poluição.
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O primeiro passo na procura de uma solução para esta questão passa pela tomada de consciência de que este é um problema em que somos a causa, uma das vítimas, e a única solução.
CARTA DE SALVADOR
Em 14 de dezembro de 1999, ocorreu na cidade de Salvador/BA, “I Seminário Brasileiro sobre Poluição Sonora”, cujo resultado final foi à elaboração de um documento que ficou conhecido como a “Carta de Salvador”. Em função da relevância de seu conteúdo rico em informações sobre poluição sonora e com teor autoexplicativo, convém transcrever parcialmente o documento desenvolvido naquele encontro.
Antes, porém, vale frisar que o referido Seminário contou com a presença de inúmeras personalidades de diferentes campos do conhecimento, como Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Arquitetura, Política, Artes e Direito, além de associações de moradores, grupos ambientalistas, entidades profissionais e instituições técnicas, todas voltadas ao debate de questões sobre poluição sonora.
Após as reuniões, os participantes firmaram uma Carta com conteúdo de orientação, conforme os seguintes princípios extraídos da Constituição Federal brasileira de 1988 – artigo 225, §1º, incisos IV, V e VI; e §3º – e legislações infraconstitucionais, os quais são os seguintes:
01) A propriedade deve cumprir a sua função social, vedado, portanto, o seu uso nocivo como fonte de degradação ambiental inclusive no que concerne à poluição sonora.
02) Inexiste direito adquirido de poluir.
03) Os padrões de emissão sonora estabelecidos pelo CONAMA são os limites máximos permissíveis de ruído a serem observados e respeitados pelas respectivas regulamentações estaduais e municipais.
04) O exercício das atividades econômicas e sociais deve subordinar-se aos comandos que emergem da Constituição da República, de forma a garantir a função social da propriedade, a defesa do meio ambiente e do consumidor.
05) O livre exercício das manifestações culturais e religiosas é um direito fundamental do cidadão, mas tais manifestações, quando ruidosas, devem submeter-se integralmente à legislação de controle da poluição sonora ambiental.
06) Na edição e implementação da legislação urbanística e ambiental devem ser observados os princípios da prevenção e precaução, devido à nocividade e/ou irreversibilidade dos danos à saúde humana decorrentes da exposição excessiva de ruídos da vida hodierna e práticas geradoras de poluição sonora devem ser ampla e integralmente reprimidas, nos âmbitos administrativos, civil e penal.
07) O poluidor sonoro, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deverá ser responsabilizado civilmente com fundamento no princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a licitude ou legalidade da sua conduta.
08) O Ministério Público tem legitimidade para atuar nos casos que impliquem agressão ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida, dentre os quais se destaca o fenômeno da poluição sonora.
09) As políticas públicas de implementação da legislação de controle da poluição sonora deverão garantir efetiva participação do cidadão e da sociedade civil.
10) O Poder Público deverá promover educação ambiental, inclusive no que diz respeito à prevenção dos efeitos nocivos e/ou irreversíveis da poluição sonora.
11) A sociedade civil deverá conscientizar-se da sua responsabilidade para o efetivo cumprimento da legislação de proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.
Em breve abordaremos a terceira parte deste trabalho.
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